Em caso de não cumprimento cada banco terá que pagar uma multa diária de R$ 100 mil e o Sindicato dos Bancários outra de R$ 10 mil por dia, caso seja o vetor do impedimento.
A Caixa Econômica Federal não é afetada por esta decisão, por estar na esfera federal.
A liminar foi concedida pelo juiz Marco Antônio Ribeiro de Moura Brito da 3ª Vara Civil de Comarca de Campos que levou em conta o argumento de que existe o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, como é “cediço, a paralisação completa de tais serviços causa inúmeros transtornos aos consumidores que necessitam de atendimento bancário, sobretudo aqueles financeira e tecnicamente hipossuficientes, os quais, além de possuírem parcos recursos para a sua sobrevivência, não dominam a tecnologia necessária para operações bancárias em caixas eletrônicos e através da rede mundial de computadores, isto quando têm acesso a tais modernidades, o que não é a regra geral. Por outro lado, os Bancos se mostram omissos no que tange à regularização deficiente da prestação dos seus serviços motivada pela greve. O simples fechamento das agências não se revela medida eficaz para a resolução da celeuma existente, constituindo causa apta a ofertar a antecipação requerida pela Defensoria Pública.”- ressalta o juiz num trecho da liminar.
A liminar foi concedida pelo juiz Marco Antônio Ribeiro de Moura Brito da 3ª Vara Civil de Comarca de Campos que levou em conta o argumento de que existe o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, como é “cediço, a paralisação completa de tais serviços causa inúmeros transtornos aos consumidores que necessitam de atendimento bancário, sobretudo aqueles financeira e tecnicamente hipossuficientes, os quais, além de possuírem parcos recursos para a sua sobrevivência, não dominam a tecnologia necessária para operações bancárias em caixas eletrônicos e através da rede mundial de computadores, isto quando têm acesso a tais modernidades, o que não é a regra geral. Por outro lado, os Bancos se mostram omissos no que tange à regularização deficiente da prestação dos seus serviços motivada pela greve. O simples fechamento das agências não se revela medida eficaz para a resolução da celeuma existente, constituindo causa apta a ofertar a antecipação requerida pela Defensoria Pública.”- ressalta o juiz num trecho da liminar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário